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Artigo 15. Cartão de residência para familiar de cidadão português ou da UE.

O artigo 15 da Lei n.º 37/2006 dá ao familiar estrangeiro de um cidadão português ou da União Europeia o direito a um cartão de residência em Portugal, sem visto de residência e sem período de espera. A DAC prepara o pedido e acompanha-o junto da AIMA.

Para quemFamiliar de português ou da UE
Validade5 anos
DepoisResidência permanente
Casal com filho a caminhar juntos, imagem do cartão de residência do artigo 15 para familiar de cidadão português
Família UEPortugal
Família a caminhar ao fim da tarde
Juntos, em Portugal.
01 / Quem pode

Quem pode pedir o artigo 15.

O artigo 15 aplica-se aos familiares de fora da UE de um cidadão português, ou de um cidadão da UE, do EEE ou da Suíça que resida em Portugal. A lei estende expressamente este regime aos familiares de cidadãos portugueses.

Familiares abrangidos
  • Cônjuge

    Casamento válido e reconhecido em Portugal, incluindo casamentos entre pessoas do mesmo sexo.

  • Unido de facto ou parceiro

    União de facto ou parceria registada, ou uma relação estável e duradoura devidamente comprovada.

  • Filhos e enteados

    Do cidadão ou do cônjuge, com menos de 21 anos, ou mais velhos se estiverem a cargo.

  • Pais e sogros

    Ascendentes diretos do cidadão ou do cônjuge, desde que estejam a seu cargo.

  • Outros familiares

    A cargo ou em comunhão de habitação no país de origem, ou que precisem de assistência pessoal por motivos de saúde graves.

  • Cidadão britânico?

    Desde o Brexit, um britânico já não é cidadão da UE para novos pedidos do artigo 15. Os casos protegidos pelo Acordo de Saída têm regras próprias.

O cidadão de referência

Quem dá o direito.

  • Cidadão português a residir em Portugal: apresenta o seu Cartão de Cidadão.
  • Cidadão da UE, EEE ou Suíça: tem de estar registado em Portugal, com o certificado de registo (CRUE) emitido pela Câmara Municipal.
02 / Vantagens

Artigo 15 ou visto de residência?

O artigo 15 assenta no direito europeu de livre circulação, e não na lei geral de estrangeiros. Para o familiar de um cidadão português ou da UE, é quase sempre a via mais rápida e mais estável.

Critério Artigo 15 Visto ou reagrupamento
Base legalLei n.º 37/2006 (direito da UE)Lei n.º 23/2007 (lei de estrangeiros)
Onde se pedeEm Portugal, na AIMANo consulado, no país de origem
EsperaNenhumaAté 2 anos no reagrupamento
RendimentoSem limiar fixo para o familiarSalário mínimo por membro
Validade5 anos2 anos, depois 3
TrabalharSim, sem outra autorizaçãoDepende do título
03 / Documentos

Documentos do artigo 15.

O pedido do artigo 15 é mais simples do que um visto, mas a AIMA é exigente com a prova do vínculo familiar. Um documento fora de prazo pode atrasar todo o processo.

Para todos os pedidos

Documentos base

  • Passaporte válido do familiar estrangeiro.
  • Documento do cidadão de referência: Cartão de Cidadão (português) ou certificado de registo, CRUE (cidadão da UE).
  • Prova da relação familiar: certidão de casamento, de nascimento ou de parceria.
  • Termo de responsabilidade assinado pelo cidadão português ou da UE.
  • Comprovativo de morada em Portugal.
  • NIF e NISS, se já os tiver.
Conforme o vínculo

Documentos específicos

Unido de facto

  • Prova da união: morada comum, contas conjuntas, declaração de união de facto ou registo de parceria.

Filhos menores

  • Certidão de nascimento e, se aplicável, prova das responsabilidades parentais.

Familiares a cargo

  • Prova de dependência, como transferências regulares, ou documento da autoridade do país de origem.

Documentos estrangeiros: com Apostila de Haia ou legalização, e tradução quando necessário. Lista oficial na página da AIMA.

04 / Processo

Como pedir o artigo 15.

O pedido do artigo 15 é feito em Portugal, na AIMA. A lei manda pedi-lo nos 30 dias seguintes aos primeiros três meses de estada no país.

  1. Registo do cidadão

    O cidadão da UE regista-se na Câmara Municipal e obtém o CRUE. O cidadão português usa o seu Cartão de Cidadão.

  2. Pedido de agendamento

    Através do formulário de contacto da AIMA, em "Cartão de Residência UE" e "Pedido de Agendamento – Cartão de Residência ao abrigo do artigo 15", com os documentos digitalizados.

  3. Atendimento na AIMA

    Entrega do dossiê e recolha de dados biométricos. No momento do pedido, é emitido um comprovativo que prova o processo em curso.

  4. Emissão do cartão

    O cartão de residência do artigo 15 vale cinco anos e permite viver e trabalhar em Portugal sem outra autorização.

  5. Residência permanente

    Após cinco anos seguidos, o familiar pede o cartão de residência permanente (art. 17.º), antes de caducar o cartão do artigo 15.

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Karina Dodani
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Sunny Shahzada
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Shoaib Majeed
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Abu Hena Mostafa Kamal
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Khalid Hassan Miakhel
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Jawad Baqtit
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01

Sou casado com uma portuguesa e estou cá como turista. Posso pedir o artigo 15?

Sim. O artigo 15 não depende de um visto de residência: o direito nasce do vínculo familiar. O pedido deve ser feito nos 30 dias seguintes aos primeiros três meses em Portugal. Guarde sempre o comprovativo do pedido de agendamento.

02

Preciso de comprovar rendimentos para o artigo 15?

O familiar não tem de cumprir um limiar fixo de rendimento, ao contrário dos vistos. Se o cidadão de referência for da UE (não português), é o registo dele na Câmara que exige que trabalhe, estude ou tenha recursos suficientes.

03

Já tenho autorização de residência comum. Posso passar para o artigo 15?

Sim. A AIMA permite que o familiar de um cidadão da UE com autorização de residência válida peça a alteração para o cartão do artigo 15, passando a residir com base no vínculo familiar.

04

Posso trabalhar enquanto espero pelo cartão?

O cartão do artigo 15 permite trabalhar sem outra autorização. Enquanto aguarda, o comprovativo do pedido prova o processo em curso em Portugal. Não o use como documento de viagem.

05

E se nos divorciarmos?

A Lei n.º 37/2006 permite manter o direito de residência em certas situações, por exemplo conforme a duração do casamento ou a existência de filhos. Não é automático: convém analisar o caso antes de o cartão caducar.

06

O artigo 15 dá acesso à nacionalidade portuguesa?

São processos diferentes. O cartão do artigo 15 regula a residência. O cônjuge ou unido de facto de um cidadão português pode pedir a nacionalidade por casamento ou união de facto, com requisitos próprios.

Nacionalidade por casamento ↗