Artigo 15. Cartão de residência para familiar de cidadão português ou da UE.
O artigo 15 da Lei n.º 37/2006 dá ao familiar estrangeiro de um cidadão português ou da União Europeia o direito a um cartão de residência em Portugal, sem visto de residência e sem período de espera. A DAC prepara o pedido e acompanha-o junto da AIMA.
Quem pode pedir o artigo 15.
O artigo 15 aplica-se aos familiares de fora da UE de um cidadão português, ou de um cidadão da UE, do EEE ou da Suíça que resida em Portugal. A lei estende expressamente este regime aos familiares de cidadãos portugueses.
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01
Cônjuge
Casamento válido e reconhecido em Portugal, incluindo casamentos entre pessoas do mesmo sexo.
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02
Unido de facto ou parceiro
União de facto ou parceria registada, ou uma relação estável e duradoura devidamente comprovada.
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03
Filhos e enteados
Do cidadão ou do cônjuge, com menos de 21 anos, ou mais velhos se estiverem a cargo.
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04
Pais e sogros
Ascendentes diretos do cidadão ou do cônjuge, desde que estejam a seu cargo.
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05
Outros familiares
A cargo ou em comunhão de habitação no país de origem, ou que precisem de assistência pessoal por motivos de saúde graves.
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06
Cidadão britânico?
Desde o Brexit, um britânico já não é cidadão da UE para novos pedidos do artigo 15. Os casos protegidos pelo Acordo de Saída têm regras próprias.
Quem dá o direito.
- Cidadão português a residir em Portugal: apresenta o seu Cartão de Cidadão.
- Cidadão da UE, EEE ou Suíça: tem de estar registado em Portugal, com o certificado de registo (CRUE) emitido pela Câmara Municipal.
Artigo 15 ou visto de residência?
O artigo 15 assenta no direito europeu de livre circulação, e não na lei geral de estrangeiros. Para o familiar de um cidadão português ou da UE, é quase sempre a via mais rápida e mais estável.
| Critério | Artigo 15 | Visto ou reagrupamento |
|---|---|---|
| Base legal | Lei n.º 37/2006 (direito da UE) | Lei n.º 23/2007 (lei de estrangeiros) |
| Onde se pede | Em Portugal, na AIMA | No consulado, no país de origem |
| Espera | Nenhuma | Até 2 anos no reagrupamento |
| Rendimento | Sem limiar fixo para o familiar | Salário mínimo por membro |
| Validade | 5 anos | 2 anos, depois 3 |
| Trabalhar | Sim, sem outra autorização | Depende do título |
Documentos do artigo 15.
O pedido do artigo 15 é mais simples do que um visto, mas a AIMA é exigente com a prova do vínculo familiar. Um documento fora de prazo pode atrasar todo o processo.
Documentos base
- Passaporte válido do familiar estrangeiro.
- Documento do cidadão de referência: Cartão de Cidadão (português) ou certificado de registo, CRUE (cidadão da UE).
- Prova da relação familiar: certidão de casamento, de nascimento ou de parceria.
- Termo de responsabilidade assinado pelo cidadão português ou da UE.
- Comprovativo de morada em Portugal.
- NIF e NISS, se já os tiver.
Documentos específicos
Unido de facto
- Prova da união: morada comum, contas conjuntas, declaração de união de facto ou registo de parceria.
Filhos menores
- Certidão de nascimento e, se aplicável, prova das responsabilidades parentais.
Familiares a cargo
- Prova de dependência, como transferências regulares, ou documento da autoridade do país de origem.
Documentos estrangeiros: com Apostila de Haia ou legalização, e tradução quando necessário. Lista oficial na página da AIMA.
Como pedir o artigo 15.
O pedido do artigo 15 é feito em Portugal, na AIMA. A lei manda pedi-lo nos 30 dias seguintes aos primeiros três meses de estada no país.
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01
Registo do cidadão
O cidadão da UE regista-se na Câmara Municipal e obtém o CRUE. O cidadão português usa o seu Cartão de Cidadão.
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02
Pedido de agendamento
Através do formulário de contacto da AIMA, em "Cartão de Residência UE" e "Pedido de Agendamento – Cartão de Residência ao abrigo do artigo 15", com os documentos digitalizados.
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03
Atendimento na AIMA
Entrega do dossiê e recolha de dados biométricos. No momento do pedido, é emitido um comprovativo que prova o processo em curso.
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04
Emissão do cartão
O cartão de residência do artigo 15 vale cinco anos e permite viver e trabalhar em Portugal sem outra autorização.
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05
Residência permanente
Após cinco anos seguidos, o familiar pede o cartão de residência permanente (art. 17.º), antes de caducar o cartão do artigo 15.
O que dizem os nossos clientes.
Avaliações públicas deixadas por clientes no Google. Pode lê-las todas, na íntegra, no nosso Perfil da Empresa.
Avaliações reais de clientes de vários países, publicadas e verificáveis no Perfil da Empresa da DAC no Google.
Dra. Ana Carolina Coelho - DAC International Lawyers - Immigration Lawyers - Advogada de Imigração em Portugal
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01
Sou casado com uma portuguesa e estou cá como turista. Posso pedir o artigo 15?
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Sim. O artigo 15 não depende de um visto de residência: o direito nasce do vínculo familiar. O pedido deve ser feito nos 30 dias seguintes aos primeiros três meses em Portugal. Guarde sempre o comprovativo do pedido de agendamento.
02
Preciso de comprovar rendimentos para o artigo 15?
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O familiar não tem de cumprir um limiar fixo de rendimento, ao contrário dos vistos. Se o cidadão de referência for da UE (não português), é o registo dele na Câmara que exige que trabalhe, estude ou tenha recursos suficientes.
03
Já tenho autorização de residência comum. Posso passar para o artigo 15?
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Sim. A AIMA permite que o familiar de um cidadão da UE com autorização de residência válida peça a alteração para o cartão do artigo 15, passando a residir com base no vínculo familiar.
04
Posso trabalhar enquanto espero pelo cartão?
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O cartão do artigo 15 permite trabalhar sem outra autorização. Enquanto aguarda, o comprovativo do pedido prova o processo em curso em Portugal. Não o use como documento de viagem.
05
E se nos divorciarmos?
+
A Lei n.º 37/2006 permite manter o direito de residência em certas situações, por exemplo conforme a duração do casamento ou a existência de filhos. Não é automático: convém analisar o caso antes de o cartão caducar.
06
O artigo 15 dá acesso à nacionalidade portuguesa?
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São processos diferentes. O cartão do artigo 15 regula a residência. O cônjuge ou unido de facto de um cidadão português pode pedir a nacionalidade por casamento ou união de facto, com requisitos próprios.
Nacionalidade por casamento ↗